Falhas de segurança na saída e no recebimento do dinheiro podem fundamentar a responsabilização das duas instituições, conforme as provas de cada caso.
Depois de um golpe envolvendo Pix, é natural que a vítima procure o banco de onde saiu o dinheiro. Mas a análise pode precisar alcançar também a instituição que mantém a conta destinatária.
O banco pagador administra a conta de origem. O banco recebedor mantém a conta para a qual o valor foi transferido. Cada um possui deveres próprios de segurança, e a apuração deve examinar o que aconteceu nas duas pontas da operação.
A responsabilidade solidária pode ser sustentada quando falhas atribuíveis às duas instituições contribuem para o mesmo prejuízo. A simples passagem do dinheiro por dois bancos, porém, não basta para concluir que ambos devem indenizar.
O dever de segurança nas operações bancárias
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece responsabilidade objetiva por defeitos na prestação do serviço. Isso dispensa a demonstração de culpa, mas exige a análise do defeito, do dano e da relação entre eles. O dispositivo também prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade. [1]
A Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes de terceiros relacionadas aos riscos internos da atividade bancária. Por isso, a participação de um golpista não afasta, por si só, o dever de reparar. [2]
Também é necessário examinar a segurança oferecida pelas instituições de pagamento que operam contas e transferências. O STJ reafirmou esse dever no julgamento dos REsps 2.222.059 e 2.229.519, envolvendo golpes da falsa central de atendimento. [2]
O que deve ser investigado no banco pagador?
A apuração deve verificar se havia sinais de fraude que deveriam ter sido identificados pelos mecanismos de segurança.
São relevantes, por exemplo:
- transferências incompatíveis com o histórico de movimentação;
- várias operações em sequência, em curto intervalo;
- contratação atípica de empréstimo seguida de transferência dos recursos;
- mudanças de comportamento que, analisadas em conjunto, indicassem risco.
Nos julgados mencionados, o STJ destacou a importância de controles capazes de detectar operações fora do padrão do cliente. A análise considera circunstâncias como valores, horários, sequência das transações e empréstimos associados a pagamentos suspeitos. [2]
O uso de senha ou a realização de uma transferência pelo próprio consumidor, induzido pelo golpista, não encerra a investigação. É preciso verificar também se o serviço ofereceu a segurança esperada nas circunstâncias concretas.
Por outro lado, a condenação não decorre apenas da ocorrência do golpe. No REsp 2.209.868, o STJ manteve decisão que afastou a responsabilidade do banco em um caso no qual a instância de origem não identificou operações incompatíveis com o perfil nem defeito no serviço. O tribunal também observou a impossibilidade de reexaminar as provas naquele recurso. [3]
O banco recebedor também tem deveres
A apuração não termina na abertura da conta utilizada para receber o dinheiro.
Devem ser examinados os procedimentos de identificação do titular, a consistência dos dados cadastrais, o monitoramento da movimentação e o tratamento dado aos sinais de fraude.
O Regulamento do Pix prevê deveres de segurança na abertura de contas, na identificação dos usuários e na entrada e saída de recursos. Também disciplina a rejeição de operações com fundada suspeita de fraude e o bloqueio cautelar nas hipóteses regulamentares. [4]
No banco recebedor, o exame deve considerar o perfil da conta destinatária e os sinais disponíveis àquela instituição. Não se pode pressupor que ela conheça o histórico financeiro da vítima da mesma forma que o banco pagador.
O REsp 2.124.423 ajuda a compreender esse limite. Em um caso de falso leilão, com pagamento por boleto, o STJ afastou a responsabilidade da instituição que mantinha a conta utilizada no golpe porque não ficou caracterizada falha nos procedimentos de identificação e qualificação do titular. Embora não envolvesse Pix, o precedente esclarece que o uso de uma conta por fraudadores não comprova, sozinho, defeito do serviço bancário. [5]
A análise de cada caso deve observar a regulamentação vigente na época dos fatos.
Quando cabe falar em responsabilidade solidária?
Os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC dão fundamento à solidariedade quando há mais de um responsável pela ofensa ou pela causação do dano. [1]
Aplicada às fraudes com Pix, a tese exige identificar a contribuição de cada instituição para o prejuízo.
Exemplo hipotético: o banco pagador deixa passar uma sequência de operações claramente incompatíveis com o histórico do consumidor, apesar de sinais detectáveis de fraude. Na outra ponta, o banco recebedor permite o ingresso e a rápida dispersão dos valores em uma conta que apresentava sinais relevantes de utilização fraudulenta, sem adotar providências exigíveis.
Se as provas demonstrarem que esses dois defeitos contribuíram para o mesmo dano, haverá fundamento para pedir a responsabilização solidária.
Reconhecida a solidariedade, a vítima pode exigir a reparação integral do dano comum de qualquer um dos responsáveis, nos termos do artigo 275 do Código Civil. Isso não permite receber duas vezes pelo mesmo prejuízo. [6]
A ausência de contrato entre a vítima e o banco recebedor também não impede, por si só, a aplicação do CDC: o artigo 17 estende a proteção às vítimas do acidente de consumo. Ainda assim, é necessário estabelecer a responsabilidade daquela instituição pelo evento. [1]
O MED não resolveu: o que precisa ser investigado?
O Mecanismo Especial de Devolução, conhecido como MED, é um procedimento do Pix destinado à tentativa de recuperação de valores em situações abrangidas pelas suas regras.
Segundo o Banco Central, o pedido pode ser registrado na instituição do pagador em até 80 dias da transferência. A comunicação deve ser feita o quanto antes, pelos canais oficiais. A devolução depende da análise da fraude e da existência de recursos recuperáveis, podendo ser integral ou parcial. [7]
Quando o MED não recupera o dinheiro, a investigação jurídica deve esclarecer:
- quando a vítima comunicou o golpe e quando a contestação foi encaminhada;
- quais providências foram adotadas pelas instituições;
- se havia valores disponíveis quando o bloqueio deveria ter ocorrido;
- quais foram os fundamentos da negativa ou da devolução parcial.
A insuficiência de saldo para devolução pelo MED não demonstra que o serviço bancário foi prestado sem falhas.
O MED busca recuperar recursos vinculados à fraude. A responsabilidade civil examina se um defeito do serviço causou prejuízo que deve ser reparado pela instituição. Dessa distinção decorre que o insucesso do mecanismo não afasta, por si só, eventual indenização — nem comprova automaticamente o dever de indenizar.
Quais documentos ajudam a esclarecer o caso?
É recomendável preservar os comprovantes dos Pix, extratos, conversas com os golpistas, registros de ligações, protocolos de atendimento, respostas sobre o MED e boletim de ocorrência.
Organizar uma linha do tempo ajuda a relacionar a fraude, as transferências, a comunicação aos bancos e as respostas recebidas.
Parte das informações técnicas permanece com as instituições: registros de autenticação, alertas, dados da abertura da conta destinatária e histórico das providências adotadas. A obtenção dessas informações pode ser necessária para avaliar a conduta de cada banco.
A inversão do ônus da prova pode ser requerida quando presentes os requisitos do artigo 6º, VIII, do CDC, mediante apreciação judicial. [1]
A apuração de uma fraude com Pix deve acompanhar o caminho do dinheiro e os deveres de segurança de quem participou da operação. É essa análise, apoiada em documentos e nas circunstâncias do caso, que permite avaliar se a responsabilidade recai sobre uma instituição ou se existem fundamentos para a reparação solidária.
Ricardo Dolacio Teixeira — OAB/SP 197.921
Dolacio Advocacia | Direito do Consumidor
https://dolacioadvocacia.com/
Referências
- Código de Defesa do Consumidor — artigos 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 17; e 25, § 1º.
- STJ — REsps 2.222.059 e 2.229.519: deveres de segurança de bancos e instituições de pagamento; aplicação da Súmula 479. Notícia oficial de 21/10/2025.
- STJ — REsp 2.209.868: ausência de falha reconhecida na origem e limites ao reexame das provas. Notícia oficial de 15/07/2026.
- Banco Central — Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, especialmente artigos 38, 39, 39-B e 89, com suas alterações.
- STJ — REsp 2.124.423: diligência na abertura de conta utilizada em golpe de falso leilão. Notícia oficial de 27/01/2025.
- Código Civil — artigos 275 e 277.
- Banco Central — O que é e como funciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Fontes consultadas em 29 de setembro de 2026.
Saiba mais sobre a atuação da Dolacio Advocacia em casos de golpe do Pix.

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